Moraes arquiva pedido de prisão de Bolsonaro
Por redação com O Antagonista
Após manifestação contrária da Procuradoria-Geral da República ao pedido de prisão de Jair Bolsonaro (PL), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, arquivou na quarta-feira (02), a solicitação.
Intimado, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, se manifestou pelo não conhecimento dos requerimentos formulados na notícia-crime ajuizada pela vereadora do Recife Liana Cirne (PT) e pelo funcionário de seu gabinete Victor Pedrosa.
Fala de Gonet sobre o caso:
“Os noticiantes apresentaram notícia-crime diretamente ao Supremo Tribunal Federal, pleiteando expressamente a deflagração de investigação e a imposição de medidas cautelares pessoais contra o noticiado.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público, tendo essa Corte decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo art. 129, I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do parquet, previstos antes da promulgação da Constituição.
O Regimento Interno da Corte condiciona a instauração e o arquivamento de inquérito à autorização judicial, excepcionando desse procedimento a notícia-crime. Dispõe, em seu art. 230-B, que ‘o Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República’.”
Faltam “elementos informativos mínimos”
Para o PGR, faltam “elementos informativos mínimos” para justificar o pedido de prisão de Bolsonaro realizado pela vereadora do PT e seu assessor.
“Por outro lado, os relatos dos noticiantes não contêm elementos informativos mínimos, que indiquem suficientemente a realidade de ilícito penal, justificadora da deflagração da pretendida investigação.
A concessão de anistia é matéria reservada à lei ordinária, de atribuição do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, da Constituição), que extingue os efeitos penais, principais e secundários, do crime. A realização de manifestações pacíficas pela concessão do benefício não constitui ilícito penal, bem como não extrapola os limites da liberdade de expressão, que é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade.
O juízo sobre a necessidade de decretação/manutenção de medidas cautelares contra o noticiado, que compete exclusivamente ao Ministério Público, foi exercido de forma abrangente no âmbito da Petição n. 12.100/DF em 18.2.2025, por ocasião do oferecimento da denúncia, e não há circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado pelo parquet.”