Abuso Econômico: MP Eleitoral pede a cassação de Paulo Dantas e Rafael Brito

30 de abril de 2024 às 11:25
Política

Dantas, Brito e Renan Filho (Reprodução0

O Ministério Público Eleitoral de Alagoas pediu, em parecer assinado nesta segunda-feira (29), a condenação do ministro dos Transportes, Renan Filho, do governador do Estado, Paulo Dantas, e do deputado federal Rafael Brito por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022.

A acusação recai sobre o uso do programa assistencial do governo alagoano, Programa Escola 10, como uma ferramenta de promoção ilícita de suas respectivas candidaturas. Na época, Renan governava o Estado, Paulo Dantas era vice-governador e Rafael Brito ocupava o cargo de secretário de Educação.

O programa, criado em 2021, um ano antes das eleições, premiava alunos da rede pública do Estado com bolsas que alcançavam até 2 mil reais. Segundo o Ministério Público, até a data do pleito, foram distribuídos 120 milhões de reais.

O MPF argumenta que os benefícios aos estudantes configuraram uma distribuição gratuita de valores, pois não havia exigência de contrapartida para o recebimento do dinheiro. Além disso, alega que o programa teve um claro viés eleitoral ao não observar o requisito legal da "vulnerabilidade social" e ampliar seu alcance às vésperas do pleito.

O procurador Regional Eleitoral, Antônio Henrique Cadete, solicitou a aplicação de multa, cassação dos mandatos e a inelegibilidade do deputado Rafael Brito e do governador Paulo Dantas. Para Renan Filho, foi sugerida a aplicação de multa e a decretação de sua inelegibilidade.

Leia os trechos do parecer, abaixo:

RAFAEL DE GÓES BRITO chefiava a pasta da educação do Governo de Alagoas durante a gestão de RENAN FILHO e praticou diversos atos para implementar a política pública ainda no ano de 2021, ao arrepio das normas orçamentárias, tudo com a intenção de se beneficiar eleitoralmente no ano de 2022, candidatando-se a uma vaga na Câmara dos Deputados. Foi o responsável pela contratação da Caixa Econômica Federal, assinou ordens bancárias e divulgou amplamente o programa social, reivindicando seu protagonismo na implementação dos benefícios.

Praticou, assim, as condutas vedadas previstas nos arts. 73, IV e §10, da Lei 9.504/97, sendo-lhe aplicável as sanções previstas no art. 73, §§ 4o (multa) e 5º (cassação do diploma), da Lei 9.504/97, uma vez que as condutas, pela sua magnitude, apresentaram grau máximo de lesividade, causando prejuízos irreparáveis ao equilíbrio do pleito eleitoral de 2022.

Vê-se, assim, que RAFAEL DE GÓIS BRITO atuou como agente público responsável pela distribuição irregular de valores em ano eleitoral, mas também figurou como beneficiário das condutas vedadas e abuso de poder praticados. 

Cabível, ainda, a declaração de inelegibilidade do Investigado, haja vista sua contribuição para a inequívoca prática de abuso de poder político e econômico decorrentes das condutas apontadas nos autos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.”

RENAN FILHO ocupava o cargo de Governador do Estado de Alagoas quando da criação e início da execução do Programa “Bolsa Escola 10”, sendo a ele, enquanto chefe do Poder Executivo Estadual e, comprovadamente, idealizador da ação governamental, atribuídas as condutas vedadas previstas no art. 73, IV e §10, da Lei 9.504/97, além da prática de abuso de poder político e econômico em favor de candidatos por ele apoiados em 2022.

Cabível, assim, na qualidade de agente público responsável pelas condutas vedadas, conforme disposto no art. 73, §4o, da Lei 9.504/97, a aplicação de multa ao Investigado RENAN FILHO, bem como a aplicação da sanção de inelegibilidade haja vista sua contribuição para a inequívoca prática de abuso de poder político e econômico decorrentes das condutas apontadas nos autos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.”

“Quanto ao investigado PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, verifica-se que, na qualidade de Governador de Estado a partir do afastamento de RENAN FILHO, se mostrou efetivo agente público responsável pela distribuição gratuita de valores no ano de 2022, especialmente durante o período eleitoral, e beneficiário direto das condutas ilícitas. Os autos demonstram que PAULO DANTAS utilizou a referida ação governamental como plataforma de campanha. Praticou, assim, as condutas vedadas previstas nos arts.73, IV e §10, da Lei 9.504/97, sendo-lhe aplicável as sanções previstas no art. 73, §§ 4º (multa) e 5o (cassação do diploma), da Lei 9.504/97, uma vez que as condutas, pela sua magnitude, apresentaram grau máximo de lesividade, causando prejuízos irreparáveis ao equilíbrio do pleito eleitoral de 2022.

Cabível, ainda, a declaração de inelegibilidade do Investigado PAULO DANTAS, haja vista a inequívoca prática de abuso de poder político e econômico decorrente das condutas apontadas nos autos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.